LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETÉ - MG
PROMULGADA EM 14 DE AGOSTO DE 1990
EMENDA DE REVISÃO Nº 01 PROMULGADA EM
18 DE DEZEMBRO DE 2001
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETÉ - MG
Edimundo Pinto Viana
Presidente da Câmara Municipal
José Nunes Soares
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Antônia Luiza de Melo
Secretária da Câmara Municipal
Cor-Jesus Gonçalves do Carmo
Presidente da Comissão Relatora
Alair Paulo Chagas
Vice-Presidente da Comissão Relatora
Rutemberg Ferreira dos Santos
Relator da Comissão Relatora
Geraldo Ludovico da Silva
Relator Adjunto da Comissão Relatora
Eni Alves de Brito
Secretária da Comissão Relatora
João Eustáquio Oliveira
Membro Efetivo da Comissão Relatora
Normando Carvalho Lopes
Líder do PFL
João Geraldo Eustáquio dos Santos
Líder do PT
Anselmo Emiliano Magalhães
Líder do PMDB
Nélio da Silva Rocha
Líder do PSDB
Berenice Maurício
Raimundo Liberato de Pinho
EMENDA DE REVISÂO Nº 01 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CAETÉ –MG DE 18/12/2001
Comissão Especial de Revisão:
José Américo Severino - PT
Presidente da Comissão Revisora
Secretário da Mesa Diretora
Maria Emília Moreira de Castro - PSC
Relatora da Comissão Revisora
José Geraldo de Oliveira Silva - PDT
Membro da Comissão Revisora
José Isidoro Ferreira - PTB
Suplente da Comissão Revisora
José Cristiano de Lima - PPS
Suplente da Comissão Revisora
Helena Maria de Castro - PSD
Suplente da Comissão Revisora
Vereadores:
Agnaldo Timóteo Silva - PSDB
Antônio Carlos Gonçalves - PDT
Geraldo Gonçalves do Vale - PSDB
José Geraldo de Moraes - PL
Vice-Presidente da Mesa Diretora
José Meireles de Melo – PHS
José Raimundo Gomes – PMDB
Marcelo Cassemiro da Silva - PL
Raul Cláudio - PSD
Rosane da Consolação Viana – PSC
Presidenta da Mesa Diretora
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Caeté, investidos pela Constituição da República, na atribuição de elaborar a lei basilar da ordem municipal, autônoma e democrática que, fundada na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, sob o império da justiça social, promulgamos a seguinte
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETÉ CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉ
EMENDA
Representando o povo de Caeté, investidos pela Constituição da República, na atribuição de manter atualizada, autônoma e democrática a lei maior do município, dentro dos mesmos preceitos que nortearam a sua instituição em 14 de agosto de 1990, sob império da justiça social e do direito à cidadania plena, a Câmara Municipal aprovou e a sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 79, I e seu § 5º da Lei Orgânica do Município de Caeté, promulga a seguinte Emenda de Revisão ao texto da Lei Orgânica do Município de Caeté:
EMENDA DE REVISÃO Nº 01 À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉ
Legislatura 2001/2004
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Caeté passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1° - O Município de Caeté integra, com autonomia político administrativa, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - O município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Todo o poder do município emana do Povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da constituição da República e desta Lei Orgânica.
§ 1º - O exercício direto do poder pelo povo no município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - Plebiscito;
II - Referendo;
IIII - Iniciativa popular no processo legislativo;
IV - Participação na administração pública;
V - Ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 2º - O exercício indireto do poder, pelo povo, no município, se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no Art. 166°, da Constituição do Estado.
I - assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;
II - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridade;
III - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem-comum;
IV - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
V - desenvolver sua vocação de berço irradiador de cultura, história e política;
VI - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
VII - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos.
Art. 4º - É mantido o atual território do município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo Único - Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou sub-distrito, observada a legislação estadual.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade de administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições Federal, Estadual ou nesta Lei Orgânica.
§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivada.
§ 4º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvado aquele cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
§ 5º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao poder público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§ 6º - Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
§ 7º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou aquele a que se delegar a atribuição.
§ 8º - O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.
§ 9º - Ao Município é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência a uma em relação às demais unidades da Federação;
IV - deixar de pagar sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada;
V - deixar de prestar as contas devidas , na forma da lei;
VI - deixar de aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII - deixar de observar os princípios indicados na Constituição Estadual;
VIII - deixar de cumprir lei, ordem ou decisão judicial.
§ 10° - Nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, VIII do parágrafo anterior, poderá ser solicitada intervenção estadual.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão, o Hino e outros estabelecidos em Lei.
§ 2º - Comemorar-se-á, anualmente, em 14 de fevereiro, o Dia do Município, como data cívica;
§ 3º - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função deles, exercer a de outro.
Art. 7º - A autonomia do Município se configura, especialmente pela:
I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
III - organização de seu Governo e Administração;
IV - legislação sobre assuntos de interesse local e suplementação das legislações Federal e Estadual no que couber.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 9º - Compete ao Município:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumentos congêneres;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, da ocupação e do uso do solo;
IX - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
XI - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade públicos ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XIII - estabelecer o regime jurídico de seus servidores, bem como os respectivos planos de carreira;
XIV - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XV - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XVI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obras, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;
XVII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas em legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XVIII - regulamentar e fiscalizar nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidades e propagandas;
XIX - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XX - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXI - licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bemestar da população;
XXII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XXIII - administrar o serviço funerário e cemitério e fiscalizar os que pertencerem à entidade privada;
XXIV - licenciar a construção de qualquer obra;
XXV - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XXVI - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas leis e a seus regulamentos.
Art. 10° - É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito e facultar a criação da guarda municipal;
XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos .
Art. 11° - Ao Município compete legislar sobre os assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Seção III
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 12° - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 13° - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 14° - A aquisição de bem imóvel, por compra, permuta ou doação com encargo, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exceto os casos de desapropriação.
Art. 15° -A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensando-se esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensando-se esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta.
§ 1º - A autorização legislativa mencionada neste artigo e no artigo 14 é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara.
§ 2º - O Município, preferencialmente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e para outra destinação de interesse coletivo, resultante de obras públicas ou de modificações de alinhamento, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 4º - Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial somente serão alienados após a desafetação, feita mediante lei autorizativa de sua destinação pública, passando-o à categoria de bens dominiais.
Art. 16° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão ou autorização, por tempo determinado e quando houver interesse público plenamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e de uso dominial, sob pena de nulidade do ato, dependerá de autorização legislativa e far-se-á mediante contrato e licitação, podendo esta ser dispensada, através de lei, quando houver interesse público relevante devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo máximo sessenta dias.
§ 5º - O uso de bens municipais deve ser remunerado com base no valor do mercado, o qual será reajustado periodicamente para a permanente atualização do valor fixado.
§ 6º - Quando houver interesse público devidamente justificado e destinar-se a entidades assistenciais, religiosas, educacionais, esportivas e outras entidades de direito público, a remuneração poderá ser dispensada.
Art. 17° - Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados, mediante autorização, para finalidades culturais.
Art. 18° - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.
Art. 19° - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 20° - Disposto nesta seção se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Seção IV
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 21° - No exercício de sua competência, para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de eficiência dos serviços, comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
Parágrafo Único: O Poder Público dará prioridade às obras em andamento, não podendo iniciar novos projetos com objetivos idênticos sem que seja concluído o projeto em execução.
Art. 22° - A Lei Municipal disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e a segurança dos serviços públicos e de utilidade pública, de interesse local, prestados mediante delegação, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços delegados, desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatários;
III - seja estabelecida ou restabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste.
§ 3º - A permissão de serviço público e de utilidade pública, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
§ 4º - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
§ 5º - Os delegatários de serviços públicos e de utilidade pública sujeitar-seão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
§ 6º - Em todo ato ou contrato de delegação, o Município se obrigará ao direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo delegatário.
Art. 23° - A lei disporá sobre:
I - o regime dos delegatários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial do contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão dos serviços delegados;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - Na fixação das tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, ter-se-á em vista a justa remuneração.
Art. 24° - A competência do Município para realização de obras públicas abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis as comunidades;
III - a execução de quaisquer outras obras, destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
§ 3º - A realização de obras e serviços públicos municipais deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 4º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação e limitações constantes do Código de Obras.
§ 5º - A Câmara manifestar-se-á sobre a execução de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município, observada a legislação específica.
Seção V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 25° - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e de entidade descentralizada obedecerão a princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e motivação.
§ 1º - O princípio da legalidade determina ao administrador público de somente fazer o que a Lei expressamente autoriza.
§ 2º - O princípio da impessoalidade determina ao administrador público tratamento igual a todos, sem qualquer privilégio ou favoritismo pessoal.
§ 3º - O princípio da publicidade consiste na divulgação oficial dos atos administrativos para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
§ 4º - A moralidade e a razoabilidade são pressupostos de validade dos atos do Poder Público e em sua ausência o ato será invalidado.
§ 5º - O princípio da eficiência orienta a atividade administrativa visando a conseguir os melhores resultados com o menor custo.
§ 6º - O agente público motivará o ato administrativo, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 26° - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.
Art. 27° - A administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
Art. 28° - Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle pelo Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º - As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público, em virtude de delegação, sob as formas de concessão, permissão, cessão ou autorização, são regidas pelo direito público.
§ 2º - É vedada a delegação de Poderes ao executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
§ 3º - Fica vedado à administração pública o uso indevido de institutos específicos do direito privado para conceder a utilização de bens públicos municipais por terceiros.
Art. 29° - Para o procedimento de licitação obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais, expedidas pela União e normas suplementares e tabelas, expedidas pelo Estado.
Art. 30° - As Pessoas Jurídicas, de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 31° - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social e dela não constarão nome, cor, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo Único - Os poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade paga ou contratada naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 32° - A publicação dos atos normativos e administrativos municipais será feita obrigatoriamente no Jornal Oficial do Município; a publicidade dos atos, programas, projetos, obras, serviços e campanhas, poderá ser feita através de jornal impresso de grande circulação, rádio, televisão, rede mundial de computadores (internet), mídia digital e outros meios de comunicação existentes no município. (Caput alterado pela Emenda nº 09/2013)
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não-normativos poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha de órgão da imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 33° - O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo Único - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistemas informatizados, com garantias de fidedignidade.
Art. 34° - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município.
Art. 35° - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - É vedada a contratação de empresas, locadoras de mão-de-obra, pela administração pública municipal.
(Parágrafo declarado inconstitucional pela Ação Direta Inconst Nº 1.0000.19.103584-9/000
Art. 36° - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações distritais.
§ 1º - O administrador será de livre escolha do Prefeito.
§ 2º - Aos administradores distritais, como representantes do Poder Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e outras instruções expedidas pelo Prefeito;
II - atender as reclamações e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições;
III - indicar ao Prefeito as providências necessárias aos distritos ou regionais;
IV - fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
Subseção I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 37° - O Município instituirá, como órgãos de assessoramento superior e de consulta ao prefeito, os seguintes conselhos:
I - Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;
II - Conselho Municipal de Direitos Humanos;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor;
V - Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio-Ambiente;
VI - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
VII - Conselho Municipal de Transporte;
VIII - Conselho Municipal de Saúde;
IX - Conselho Municipal de Educação;
X - Conselho Municipal de Cultura, Desporto e Lazer;
XI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
XIII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XIV - Conselho Municipal de Defesa Civil;
XV - Conselho Municipal de Defesa Social;
XVI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério(FUNDEF);
XVII – Conselho Municipal de Turismo de Caeté – CONTUR;
XVIII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima - CMACSPREM;
XIX - Conselho Municipal do Bem -Estar Social;
XX - Conselho Municipal de Emprego;
XXI - Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Caeté;
XXII - Conselho Municipal do Idoso e do Deficiente;
XXIII - Conselho Municipal da Mulher.
Parágrafo Único: A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, forma de nomeação e seu funcionamento e prazo de mandato de seus membros, observando, quando for o caso, a representatividade da Administração Pública, das entidades públicas, associativas, classistas, de contribuintes e demais entidades privadas.
Art. 38° - Compete ao Conselho Municipal, na esfera de sua competência, pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município, conforme o disposto em Lei.
Art. 39° - Os Agentes que prestam serviços ao Executivo só poderão compor o Conselho nas vagas destinadas àquele Poder.
Art. 40° - Os Conselhos Municipais reunir-se-ão, ordinariamente, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito, da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou de qualquer de seus conselheiros.
Art. 41° - O município manterá, na forma da Lei, a Junta de Recursos Fiscais, órgão de composição paritária, com atribuições de decidir em grau de recurso as reclamações relativas a questões tributárias.
Seção VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 42° - A atividade administrativa permanente é exercida:
I - por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública, em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas;
II - por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município.
Art. 43° - Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego, na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos § § 1º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 44° - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante os seguintes requisitos:
I - calamidade pública;
II - campanhas de saúde pública;
III - prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
IV - casos de emergências, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - necessidade de servidor, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais estando em tramitação processo para realização de concurso público.
Parágrafo Único - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 45° - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 06(seis) meses.
Parágrafo Único - É vedada a recontratação ou a prorrogação de contrato, salvo se:
I - houver obstáculo judicial para a realização de concurso ou para a posse dos aprovados;
II - o prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a recontratação ou a prorrogação ser efetuada até aquele limite;
III - forem as funções de magistério ou de médico;
IV - houver lei autorizativa específica.
Art. 46° - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único - Em entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição.
Art. 47° - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por Lei específica, observada a iniciativa privativa, assegurada a revisão geral anual, no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição da República e Leis Complementares específicas. (Artigo alterado pela Emenda nº 03/2004)
§ 1º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município e dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 5º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os permissivos legais e a remuneração observará o disposto nos §1º e 2º deste artigo, além dos preceitos estabelecidos nos arts. 150, II e 153, § 2º I, da Constituição da República e em Leis Complementares Federais.
§ 6º - É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas, o direito de reunião nos locais de trabalho, preservada a continuidade do atendimento ao público.
§ 7º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 48° - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no §1º do art. 47:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Art. 49° - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 50° - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 51° - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Art. 52° - O servidor, admitido por entidade da administração indireta, não poderá ser colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 53° - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
Art. 54° - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
Parágrafo Único - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 55° - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível para a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com escolaridade exigida para o seu desempenho.
Parágrafo Único - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 56° - O Município assegurará aos servidores e aos empregados públicos os seguintes direitos:
I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Lei Complementar Federal, convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família para os seus dependentes;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Parágrafo Único - Serão também assegurados aos servidores e empregados públicos, os direitos que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Lei Complementar Federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 6 anos de idade;
IV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 57° - A lei assegurará ao servidor público da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 58° - É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo, em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e os demais direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 59° - O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei específica.
Art. 60° - É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público, nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 61° - O servidor e o empregado público serão aposentados nos termos do art. 40 da Constituição da República.
§ 1º - No caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, as condições serão as estabelecidas em lei Complementar Federal.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e qüinqüênio.
§ 3º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente segundo critérios estabelecidos em lei federal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
Seção I
DO PODER LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.
§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal de Caeté será de 13(treze), nos termos do art. 29, IV, da Constituição da República. (Parágrafo alterado pela Emenda nº 08/2011)
§ 2º - São condições de elegibilidade as previstas no § 3º, do Art. 141, da Constituição Federal.
§ 3º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 63° - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento.
Art. 64° - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora, para mandato de um ano, com direito a uma recondução para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.
§ 1º - No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens. (Parágrafo alterado pela Emenda nº 01/2004)
§ 2º - A eleição da Mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa e inscrita, até a hora da eleição, por qualquer Vereador.
Art. 65° - A convocação de sessão extraordinária da Câmara é feita:
I - pelo prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II - de ofício por seu presidente, ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de Vereador, ou , em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
§ 1º - Vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária; (Parágrafo acrescido pela Emenda 07/2006)
§ 2º - Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação. (Parágrafo renumerado pela Emenda 07/2006)
Art. 66° - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios, ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.
§ 2º - O Presidente da Câmara participa somente nas votações em que se exija, para a sua aprovação, maioria dos membros da Câmara ou dois terços de seus membros e quando houver empate nas outras votações.
Art. 67° - As reuniões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos membros da Casa, adotada em razão de motivo relevante.
§ 1º - É assegurado o uso da palavra por representantes populares, na tribuna da Câmara, durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
§ 2º - O voto sempre será público.
Art. 68° - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação:
I - das leis concernentes à:
a) concessão de moratória, remissão, isenção, incentivo ou beneficio fiscal e anistia;
b) Plano-Diretor;
c) parcelamento e ocupação do solo;
d) Código Tributário;
e) subvenções diversas;
f) alteração da denominação dos logradouros públicos.
II - da realização de Sessão Secreta;
III - da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;
IV - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
V - da destituição de componentes da Mesa;
VI - do processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VII - do parecer favorável ao prosseguimento do processo do Prefeito, do Secretário Municipal ou equivalente por infração político-administrativa;
VIII - da alteração desta Lei;
IX - da realização de empréstimos de entidade privada.
Art. 69° - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
I - do Estatuto dos Servidores Municipais;
II - da rejeição de veto do Executivo;
III - alienação de bens imóveis;
IV - do Regimento Interno da Câmara Municipal;
V - da concessão de serviços públicos;
VI - da concessão de direito real de uso de bens imóveis;
VII - da aquisição de bens imóveis por doação;
VIII - da outorga de títulos e honrarias;
IX - Código de Obras;
X - Código de Posturas;
XI – Código Sanitário.
Art. 70° - A Câmara, por si ou qualquer de suas comissões, através do Presidente da Casa, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretário Municipal ou Assessores equivalentes, dirigente de entidade da administração indireta, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, em caso de recusa ou informações falsas.
§ 1º - Três dias úteis, antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição referente às informações solicitadas.
§ 2º - O Secretário poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e, após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 3º - A Mesa da Câmara pode de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Secretário, a dirigentes de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, pedidos por escrito, de informação e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita à responsabilização.
Subseção II
DOS VEREADORES
Art. 71° - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 72° - É defeso ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público conforme o disposto nessa Lei.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”, salvo licenciando-se do exercício do mandato;
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 73° - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos naConstituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto de dois terços de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político, devidamente registrado.
§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V, VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político, devidamente registrado.
§ 4º - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurando ampla defesa e a observação, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 74° - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro da República, Governador de Território, Secretário do Estado ou do Município, ou Chefe de Missão Diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese no inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
Art. 75° - O subsídio dos Vereadores, do Presidente e do Secretário da Câmara será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, mediante resolução de autoria da Mesa da Câmara, aprovada por voto da maioria dos seus membros, vedado o recebimento de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo ou qualquer outra espécie remuneratória, observados ainda os critérios estabelecidos nessa Lei e os limites previstos no art. 29, VI da Constituição Federal.
§ 1º - Na hipótese da Câmara deixar de cumprir o disposto do caput, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida a atualização monetária pelo índice oficial.
§ 2º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores, incluindo o 13º (décimo terceiro) subsídio, não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Parágrafo alterado pela Emenda nº 05/2005)
§ 3º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 4º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §3º deste artigo.
Art. 76° - O servidor público eleito Vereador pode , antes de entrar no exercício do mandato, optar entre a remuneração do respectivo cargo e o subsídio da vereança, desde que a legislação do Poder Público a que pertença lhe assegure tal opção.
Subseção III
DAS COMISSÕES
Art. 77 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, representados na Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiência pública, com entidades da sociedade civil;
III - realizar audiências públicas em regiões do Município, para subsidiar o processo Legislativo;
IV - convocar secretários municipais ou autoridades equivalentes, dirigentes de entidade da administração indireta para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;
V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - fiscalizar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
§ 3º - Cumpre às comissões permanentes e temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas pela Mesa, para o que terão prazo de quinze dias, ou outro, se prorrogado, a requerimento de seu presidente, sob pena de advertência pública e, no caso de reincidência, de sua destituição.
§ 4º - Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento.
§ 5º - As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Art. 78° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas Municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de secretário municipal ou afins;
III - tomar depoimento de qualquer servidor municipal, convocar testemunhas e inquiri-las;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Subseção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 79° - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 80, dispor sobre todas as matérias de competência do município, especificamente:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual e orçamentos anuais;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - sistema tributário municipal, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
V - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI - concessão e permissão de serviços públicos do município;
VII - fixação e modificação dos efetivos da Câmara Municipal;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades da economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do município;
X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
XI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
XII - organização da procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades da administração pública;
XIII - divisão distrital da administração pública;
XIV - divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XV - bens do domínio público;
XVI - aquisição e alienação de bem imóvel do Município, observado o disposto no art. 15 desta Lei Orgânica;
XVII - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XVIII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23, da Constituição da República;
XIX - suplementação da legislação federal e estadual;
XX - reforma administrativa.
Art. 80° - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger a sua Mesa e destituí-la na forma regimental e constituir as Comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sua organização, seu direcionamento e sua polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI - fixar o subsídio do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Secretário Municipal, Secretário Municipal Adjunto, ou aos equivalentes, observados os critérios estabelecidos nessa Lei e os limites previstos em Leis Complementares ou na Constituição Federal;
VII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para interromper o exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e, o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias;
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Vereador e o Secretário Municipal e afins, nas infrações político-administrativas;
XII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
XV - autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVI - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XVII - solicitar, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições ou da Lei Orgânica;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem do Poder regulamentar;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XXI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXV - indicar, observada a lei complementar estadual, os vereadores, representantes do Município, na Assembléia Metropolitana;
XXVI - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXVII - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha:
a) - dos Presidentes e/ou das entidades fundacionais municipais;
b) - de titular de cargo, quando a lei o determinar.
§ 1º - No caso previsto no inciso XI, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º - Compete, ainda, à Câmara, manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.
Subseção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 81° - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Parágrafo Único - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento.
Art. 82° - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - As regras de iniciativa privativa, pertinentes à legislação infraorgânica, não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 4º - Na discussão de proposta popular de Emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário por um dos signatários.
§ 5º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 6º - O referendo à Emenda será realizado, se for requerido, antes da data da promulgação, por dois terços dos membros da Câmara, ou no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do município.
§ 7º - A matéria constante de proposta de Emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 83° - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º - Consideram-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica: I - o Código de Obras;
I - o Código de Posturas;
II - o Estatuto dos Servidores Públicos;
III - a lei instituidora do regime jurídico dos servidores;
IV - as Leis Orgânicas institucionais da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal;
V - a lei de organização administrativa;
VI - a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 84° - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua política, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e disposto nos arts. 47, §1º e 2º e 55 desta Lei;
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
c) a mudança temporária da sede da Câmara.
II - do Prefeito:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
b) a criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
c) o regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidades da administração indireta;
f) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
j) a matéria tributária que implique redução da receita pública.
Art. 85° - Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. (Artigo alterado pela Emenda nº 05/2005)
§ 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurado a sua defesa, em comissão e no plenário, por um dos signatários.
§ 2º - O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art.86.
Art. 86° - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no Art. 126 § 2º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 87° - O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não ocorre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 88° - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, a sancionará, ou;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, a vetará, total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, do inciso ou de alínea.
§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido do § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º, do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º a lei não for, dentro de quarenta e oito horas promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará em quarenta e oito horas e, se não o fizer, o Vice-Presidente o fará em igual prazo, compulsoriamente, sob pena de destituição do cargo.
§ 9º - O referendo à proposição de lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, dois por cento do eleitorado do Município.
Art. 89° - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado. (Artigo alterado pela Emenda nº 05/2005)
Art. 90° - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
Seção II
DO PODER EXECUTIVO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91° - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais, assessores e chefias.
Art. 92° - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato daqueles a que devam suceder mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no Art.77, da Constituição da República.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 44.
Art. 93° - A eleição do Prefeito importará para mandato correspondente, a do Vice- Prefeito com ele registrado.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara prestando o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo caeteense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”.
§ 2º - O Vice-Prefeito, no caso de impedimento, lhe sucederá na vaga.
§ 3º- O Vice-Prefeito, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado.
§ 4º - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens, a qual deverá estar registrada em Cartório de Títulos e Documentos. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 01/2004)
Art. 94° - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo Único: O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.
Art. 95° - No caso de impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado, ao exercício do Governo, o Presidente da Câmara.
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses no mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de Lei Complementar.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 96° - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 97° - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo Único: O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o VicePrefeito, do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 98° - Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar Secretários , Secretários adjuntos ou assemelhados;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários ou assemelhados, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei;
IX - decretar desapropriação por utilidade pública ou interesse social e instituir servidões administrativas;
X - expedir portarias e outros atos administrativos;
XI - remeter mensagem e planos de governo, à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
XII - enviar à Câmara a proposta de plano Plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
XIII - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas, referentes ao exercício anterior;
XIV - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XVI - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVII - contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei dentro dos princípios da Constituição da República;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse relevante.
Subseção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 99° - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do país;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - será também crime de responsabilidade:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
II - não enviar o repasse ao Legislativo até o dia 20 de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária ;
§ 2º - Esses crimes são definidos em leis federais especiais, que estabelecem as normas de processo e julgamento.
§ 3º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Subseção IV
DOS SECRETÁRIOS OU DIRETORES MUNICIPAIS
Art. 100° - Os Secretários ou equivalentes serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
§ 1º - Além de outras atribuições conferidas em lei, competem aos Secretários ou equivalentes :
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria ou Departamento e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
II - referendar ato e decreto do Prefeito;
III - expedir instruções para execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Município;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 101° - O Secretário ou equivalente é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante a Câmara, nas infrações político-administrativas.
Seção III
DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade, instituídos nesta e em outras Leis.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 103° - Qualquer cidadão, partido político, associação, legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 104° - As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas:
§ 1º - As decisões do Tribunal de Contas de que, resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 2º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 105° - Anualmente, na primeira quinzena dos meses de agosto e de fevereiro, a Câmara receberá, em audiência pública, o Prefeito, que demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre.
Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assunto de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
Art. 106° - A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requeiram a convocação por Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por dois por cento do eleitorado do Município.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
DA TRIBUTAÇÃO
Subseção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 107° - Ao Município compete instituir:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - O imposto previsto na alínea “a” do inciso I será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas dos impostos previstos na alínea “c” no inciso I deste artigo, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º - O imposto previsto no inciso I, alínea “c” deste artigo não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.
§ 5º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 6º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 108° - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 109° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre consumo.
Subseção II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 110° - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no Art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal, ou que implique distinção ou preferência em relação a regiões do Município em detrimento de outras;
II - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 111° - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em Lei Municipal.
Subseção III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 112° - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 113° - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação;
II - a respectiva quota sobre vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e sobre operações relativas à circulação de mercadorias-ICMS- ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do Art. 158 da Constituição da República e o § 1º do Art. 150 da Constituição do Estado.
Art. 114° - caberá ainda ao Município:
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como o disposto no Art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no Art. 159, inciso II e § 3º da Constituição da República e Art. 150, inciso III, da Constituição do Estado;
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V, do Art. 153, da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo;
IV - a participação no resultado da exploração de recursos minerais ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 115° - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Município adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.
Seção II
DO ORÇAMENTO
Art. 116° - Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
Art. 117° - A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 118° - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 119° - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do município;
VII - identificação de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 120° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, autorização para abertura de crédito, ainda que por antecipação da receita nos termos da lei.
Art. 121° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, devendo constar do demonstrativo, no mínimo, o balancete das receitas e despesas da administração direta e indireta até o último dia do bimestre objeto da análise financeira.
Art. 122° - Os projetos de lei, relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma regimental, por comissão permanente da Câmara, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço de dívidas.
III - sejam relacionadas:
a) - com a correção de erros ou omissões;
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes só poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 3º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a sua discussão e votação
§ 5º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara nas seguintes datas:
I - do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente: até o dia 30 (trinta) de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Inciso alterado pela Emenda nº 06/2005)
II - das Diretrizes Orçamentárias: até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Inciso alterado pela Emenda nº 06/2005)
III - do Orçamento Anual: até 30 (trinta) de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Inciso alterado pela Emenda nº 06/2005)
§ 6º - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 123° - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, recebidos no mês anterior;
III - a realização de operações de crédito nos seguintes casos:
a) - sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição em legislação federal e estadual;
b) - que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara, por maioria de seus membros.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recurso para a manutenção e desenvolvimento do ensino e saúde e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 120;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outros, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, “ad referendum” da Câmara, por resolução, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 124° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara ser-lheão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 125° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura e carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feita:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 126° - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizado seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas às importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição da República.
Art. 127° - O Poder Executivo publicará:
I - mensalmente, balancete resumido da receita e despesa;
II - 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentária acompanhado dos demonstrativos exigidos em Lei Complementar Federal;
III - 30 dias após o encerramento de cada semestre o relatório de gestão fiscal, dando amplo acesso ao público, inclusive através de meio eletrônico.
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 128° - A ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social.
Seção II
DA SAÚDE
Art. 129° - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único - o direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde entre elas as mencionadas no item I;
III - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde sobre as medidas de prevenção e controle;
IV - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V - acesso universal e igualitário a todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, recuperação e proteção da saúde, sem qualquer discriminação;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII - opção quanto ao tamanho da prole;
VIII - triagem, encaminhamento e transporte de doentes, quando não seja possível dar-lhes mais assistência e tratamento com recursos locais;
Art. 130° - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei, devendo sua execução ser feita diretamente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de terceiros.
Art. 131° - As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Municipal de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema municipal, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II - participação, em nível de decisão, da sociedade civil, através de entidades representativas da comunidade e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde com a participação do Poder Público;
III - integralidade da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e continuo das ações e serviços curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas , com prioridade para as atividades preventivas;
IV - integração, em nível executivo, das ações originarias do Sistema Único de Saúde com as demais ações setoriais do Município;
V - proibição de cobrança do usuário pela prestação direta de serviços de assistência à saúde e contratados, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas;
VI - distribuição dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios de contingente populacional e de demanda;
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população;
VIII - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte:
a) respeito aos diretos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando internado;
b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços preventivos e extra-hospitalares.
IX - formulação e implantação de ações em assistência à saúde do idoso obedecendo ao seguinte:
a) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programa e medidas profiláticas;
b) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares, inclusive com a prestação de serviços alternativos;
c) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação.
X - fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
XI - fiscalização de hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres, quanto às normas de higiene.
Art. 132° - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a direção, a gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substância, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;
V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessários e adequados, incluindo práticas alternativas reconhecidas;
VII - a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;
VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos a saúde pelo código sanitário municipal;
IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, com vistas à valorização do profissional da área de saúde, mediante a instituição de planos de carreira e condições para reciclagem periódica;
X - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;
XI - à adoção e política de fiscalização e controle de endemias;
XII - a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas escolas municipais;
XIII - a prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação de seus portadores;
XIV - promover a criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins;
Art. 133° - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização do órgão competente.
§ 1º - A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Único de Saúde ao nível Municipal.
§ 2º - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§ 3º - É assegurado à administração do sistema único de saúde, o direito de intervir na execução do controle de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares.
§ 4º - Caso a intervenção não estabelecer a normalidade da prestação do atendimento à saúde da população, poderá o Poder Público promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços na forma da Lei.
Art. 134° - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.
§ 1º - Às dotações orçamentárias oriundas da União e do Estado serão destinadas diretamente ao Fundo.
§ 2º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.
§ 3º - O município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos a que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal.
§ 4º - Lei complementar , que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos , estabelecerá os percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 135° - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos, assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
Seção III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 136° - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade, compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º - As ações de saneamento básico são precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º.- As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente pelo Município ou por delegação visando o atendimento adequado à população, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.
§ 4º - A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será realizado exclusivamente pelo Poder Público Municipal, podendo autorizar sua concessão para os Poderes Públicos Estaduais ou Federais, ficando proibida a privatização, concessão ou permissão desse serviço no âmbito do Município.
Art. 137° - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo observado o seguinte:
I - a coleta de lixo será seletiva;
II - os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico;
III - os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.;
IV - o lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado e apresentado à coleta em contenedores especiais, coletado em veículos próprios e específicos e transportado separadamente, tendo destino final em incinerador público;
V - as áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques ou áreas verdes;
VI - a comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.
Subseção I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 138° - O Município assegurará a proteção da quantidade e qualidade das águas adotando medidas no sentido de:
I - criar mecanismos visando a proteção, defesa e fiscalização das bacias dos mananciais supridores de água ao município, atuais e potencialmente classificados como de abastecimento público, além das matas ciliares ;
II - delimitar as áreas de preservação permanente nas bacias dos mananciais supridores de água ao município, atuais e potencialmente classificados como de abastecimento público;
III - intervir nas áreas de preservação permanente e nas áreas adjacentes dos mananciais supridores de água em toda sua bacia no município, para garantir o abastecimento, a segurança e a saúde pública;
IV - planejar e elaborar programa de levantamento de recursos hídricos subterrâneos e superficiais e regulamentar o seu uso normal e prioritário em situação de escassez;
V - condicionar a aprovação prévia, por organismos de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais ou subterrâneas;
VI - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público, industrial e de irrigação assim como de combate às inundações e à erosão;
VII - regulamentar o trânsito de pessoas no complexo de captação, tratamento e distribuição de água a população.
Subseção II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 139° - Compete ao município zelar pela exploração adequada dos seus recursos minerais, com base em critérios geológicos e geotécnicos, bem como autorizar, fiscalizar, orientar ou impedir ações referentes à exploração e ou transformação de áreas do município, desde que sejam relativas à prevenção de catástrofes naturais ou decorrentes de ação humana, assim como proteger o meio ambiente e o interesse coletivo.
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 140° - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes, aos desempregados, aos idosos, à maternidade desamparada, aos desabrigados e aos doentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a reabilitação e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração à vida comunitária, inclusive por meio de criação de oficinas de trabalho, com vistas à sua formação profissional e automanutenção.
§ 1º- A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e universalização dos direitos sociais.
§ 2º - Consideram-se entidades organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Art. 141° - Compete ao Município, na área de Assistência Social:
I - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços assistenciais em nível municipal e em articulação com as demais esferas de governo;
II - registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não governamentais;
III - formular políticas municipais de assistência social em articulação com política estadual e federal.
§ 1º - As entidades assistenciais não governamentais só poderão receber subvenções mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I - integração dos serviços à política municipal de assistência social;
II - garantia da qualidade dos serviços;
III- subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social, concedente da subvenção;
IV - prestação de contas para fins de renovação de subvenção;
V - existência de um conselho deliberativo, na estrutura organizacional da entidade.
Art. 142° - O Município estabelecerá plano de ações da assistência social, observando os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
IV - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipais, estaduais e federais;
V - supremacia do principio de atendimento das necessidades sociais sobre o de rentabilidade econômica;
VI - promoção e emancipação do usuário, visando a sua independência da ação assistencial;
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidades;
VIII - igualdade de direito de atendimento, sem qualquer discriminação, por motivo de raça, sexo, cor, religião, costumes e posição político-ideológica;
IX - gratuidade no acesso a benefícios e serviços;
X - informação ampla das atividades assistenciais oferecidas pelo serviço público e dos critérios de sua concessão.
Art. 143° - O Município desenvolverá ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso mediante:
I - a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
II - estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centro de convivência, centro de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimento domiciliares e outros;
III - promoção de simpósios, seminários e encontros específicos;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso .
Art. 144° - O Município criará o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja composição e funções serão definidas em Lei.
Seção V
DA EDUCAÇÃO
Art. 145° - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Base e outras leis reguladoras da matéria, visará ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, estéticas, políticas, sociológicas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura ética e social;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, na forma da lei;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão; do Município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
IX - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
X - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
XI – o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
XII - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
XIII - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural e dos valores educacionais locais;
XIV - a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
XV - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Parágrafo Único - O Município oferecerá a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 146° - O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:
I - fornecimento gratuito de merenda escolar, transporte e assistência à saúde nas escolas municipais;
II - instituição do Colegiado de Direção Escolar, como órgão consultivo e deliberativo e de assessoramento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, mediante a participação da entidade dos trabalhadores de ensino municipal, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação;
III - abertura à participação de todos os interessados no processo de tomada de decisões educacionais, a fim de que as mesmas sejam efetivadas respeitando as decisões do colegiado de direção escolar municipal e das associações do corpo docente e dos servidores;
IV - criação de formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentes da escolarização anterior;
V - avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
VI - promoção de cursos de formação continuada aos profissionais de ensino;
VII - funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequados ao ensino ministrado;
VIII - estímulo à organização autônoma dos alunos no âmbito das escolas municipais;
IX - oferta de ensino religioso de matrícula facultativa, constituindo disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, de ensino fundamental ou médio;
X - oferta de ensino fundamental no período noturno, adequado às condições do educando;
XI - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas à suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
XII - oferta de padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
XIII - supervisão e orientação educacional nas escolas municipais exercidas por profissionais habilitados;
XIV - fornecimento de transporte gratuito do trabalhador em educação das escolas rurais municipais, que residem na zona urbana;
XV - atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais, sem limite de idade preferencialmente na rede regular de ensino, observando o seguinte:
a) - o provimento da rede pública de materiais e recursos humanos especializados para facilitar o aprendizado;
b) - adequação dos espaços físicos de maneira a facilitar o acesso físico aos bens e serviços coletivos;
c) - fornecimento de educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive para os que não revelaram capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins.
§1º - No currículo escolar do ensino fundamental, constarão:
I - Geografia e História do Município;
II - Educação Sanitária e Ambiental;
III - Educação Sexual e Educação para o Trânsito;
IV - conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto.
§ 2º - Compete ao Poder público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
§ 3º - Para o atendimento pedagógico e social para as crianças até 06 anos de idade o município deverá criar, orientar e supervisionar as creches que deverão, ser atendidas por equipes multidisciplinares, de acordo com as necessidades da rede municipal.
§ 4º - Para o atendimento pedagógico às crianças de três a seis anos de idade o município deverá criar, orientar e supervisionar as escolas de educação infantil que deverão ser atendidas por equipes multidisciplinares, de acordo com as necessidades da rede municipal.
Art.147° - A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 148° - O Município aplicará obrigatoriamente, na manutenção e expansão do ensino público municipal, a cada ano, recursos correspondentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e de transferências, conforme o plano plurianual de educação elaborado pelo município de acordo com as exigências da Lei de Diretrizes e Base.
Parágrafo Único - A proposta do plano de que trata o caput será elaborada pelo Poder Executivo com a participação da sociedade civil, que deverá ser encaminhado para a aprovação da Câmara Municipal, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
Art. 149° - O não oferecimento do ensino fundamental pelo poder público municipal, ou a sua oferta irregular, importam responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo Único - Comprovada a falta de vaga no ensino fundamental, o aluno, qualquer cidadão, associação, organização sindical, entidade de classe, ou outra legalmente constituída, ou ainda, o Ministério Público, poderá acionar o Poder Público para exigí-lo.
Seção VI
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 150° - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacidade tecnológicas, voltadas preponderantemente para a solução de problemas locais.
§ 1º - O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que dela se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
§ 2º - O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisas estaduais e federais neles sediados, promovendo a integração intersetorial por meio de implantação de programas integrados e em consonância às necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetadas às questões municipais.
§ 3º - O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.
Art. 151° - O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologia, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva da população de baixa renda.
Seção VII
DA CULTURA
Art. 152° - O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 153° - Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo caeteense, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - os sítios de valor histórico, paisagístico, arquitetônico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outros, são considerados manifestações culturais.
§ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais.
Art. 154° - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo Único - Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e pôr à disposição do público para consultar documentos, textos, publicações e todo o tipo de material relativo à história do Município.
Art. 155° - O Poder Público elaborará e implementará com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nos distritos e nos bairros da cidade.
§ 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicos, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo.
§ 2º - Junto às bibliotecas, serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.
Seção VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 156° - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente do Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, a captura, a produção, a comercialização, o transporte e o consumo de espécimes e subprodutos vedados às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
IX - sujeitar, à prévia anuência do órgão municipal de controle e político ambiental, o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologia poupadoras de energia;
XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte.
§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IX, do parágrafo anterior, dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.
§ 4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízos das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 157° - O Poder Público instituirá Plano de Proteção ao Meio Ambiente, prescrevendo as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico.
§ 1º - Inclui-se no Plano de Proteção ao Meio Ambiente à descrição detalhada das áreas de preservação ambiental no Município.
§ 2° - O Plano de Proteção ao Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será aprovado e supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, cuja criação, atribuições e composição serão definidas em lei, garantida a participação da comunidade, como órgão consultivo no planejamento da política ambiental do Município.
Art.158° - São vedados no território municipal:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham, clorofluorcarbono;
II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico radiativo;
III - a caça profissional, amadora e esportiva.
Art. 159° - É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidades, face às normas de proteção ambiental;
Parágrafo Único - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 160° - Cabe ao Poder Público:
I - reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;
III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;
IV - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto a permeabilização do solo;
V - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante, distribuídos eqüitativamente;
VI - estimular a formação do perfil industrial do Município, incentivando indústria de menor impacto ambiental.
Seção IX
DO ESPORTE, DO LAZER E DO TURISMO
Art. 161° - O poder público garantirá, em parceria com a sociedade civil, bem como com outros órgãos governamentais e empresas, a promoção, o estímulo, a orientação, o apoio, a prática e a difusão do esporte, do lazer e do turismo, visando sobretudo:
I - a autonomia das entidades e associações desportivas quanto a sua organização e funcionamento;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
III - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e à prática do esporte e do lazer nos projetos de urbanização e de unidades escolares;
IV - a recuperação de espaços públicos descaracterizados, relativamente à sua destinação para as atividades mencionadas no inciso anterior.
Art. 162° - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - manutenção de parques infantis, ciclovias, centros de juventude e de convivência comunitária;
II - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração, preservando o meio ambiente.
Art. 163° - O poder público adotará e incentivará o esporte, o lazer e o turismo e os reconhecerá como forma de promoção social.
§ 1º - Os órgãos municipais ligados ao esporte e ao lazer articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.
§ 2º - O Município incentivará, mediante benefícios e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto, no lazer e no turismo.
§ 3º - O poder público municipal divulgará, anualmente, o calendário dos eventos e festas de maior notoriedade do Município.
Seção X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 164° - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Art. 165° - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - A garantia de absoluta prioridade compreende:
I - a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - a precedente de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§ 2º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 166° - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência jurídica, destinada ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º - As ações do Município, de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma de lei, com bases nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes ;
III - criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo, avaliador, controlador e fiscalizador de sua execução, da política de atendimento à criança e ao adolescente, com participação em bases paritárias de entidades que tenham por objetivo o atendimento e defesa dos interesses da criança e do adolescente, obedecida à regulamentação legal.
§ 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e adolescente preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes;
III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento, acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus tratos, exploração e tóxico.
§ 3º - O Município poderá implantar e manter sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório, consoante com a demanda, albergues, que ficarão à disposição das crianças e adolescentes desassistidos.
Art. 167° - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite a sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 168° - O Município, isoladamente ou em cooperação, consoante com demanda, poderá criar e manter:
I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, equipadas para atender às lavadeiras profissionais e à mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;
II - casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida;
III - casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de violências no âmbito da família ou fora dela;
IV - centros de orientação jurídica à mulher formada por equipes multidisciplinares, visando atender a demanda nesta área;
V - centro de apoio e acolhimento à menina de rua que a contemplem em sua especificidade de mulher.
Parágrafo Único - O Município obriga-se a fornecer monitores e ajuda financeira per capta para as creches comunitárias existentes, até que possa surgir direta ou indiretamente a totalidade delas.
Art. 169° - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I - a participação na formulação de políticas para o setor;
II - o direito à informação, à comunicação, ao transporte e à segurança, por meio, dentre outros, da imprensa Braille, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;
III - sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum.
§ 1º - O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Será criado de acordo com a demanda, oficina pedagógica de capacitação profissional do deficiente físico.
§ 3º - O Poder Público implantará organismo executivo da política de apoio ao portador de deficiência.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA DA POLÍTICA URBANA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170° - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana, executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - integração e complementação das atividades urbanas e rurais no âmbito da área polarizada pelo Município;
V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Art. 171° - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - Plano Diretor;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV - transferência do direito de construir;
V - parcelamento ou edificação compulsórios;
VI - concessão do direito real de uso;
VII - servidão administrativa;
VIII - tombamento;
IX - desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 172° - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - contenção de excessiva concentração urbana;
III - indução à ocupação legal e regular do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
IV - parcelamento do solo e adensamento condicionado a adequada disponibilidade de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico,religioso e arqueológico;
VII - garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, aos logradouros e edifícios públicos, bem como as edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multi-familiar.
Seção II
DO PLANO DIRETOR
Art. 173° - O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas sociais, de uso e ocupação do solo e de preservação do patrimônio ambiental, cultural e natural, visando atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras, necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecida;
VI - cronograma físico-financeiro com revisão dos investimentos municipais.
§ 1º - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
§ 2º - A Lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 3º - No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação os poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidas.
Subseção I
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 174° - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1° - Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2° - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Subseção II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 175° - O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2° - O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciada para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3º - O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 176° - O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Subseção III
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 177° - Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1° - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2° - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Subseção IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 178° - Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1° - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2° - A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Art. 179° - O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de transferências do direito de construir;
§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a) - aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no Art. 182, § 4º, I, II e III da Constituição da República;
b) - implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) - adensamento de áreas edificadas;
d) - ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a) - necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) - vulnerabilidade de preservação de seus elementos e outras condições adversas;
c) - necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico,religioso e paisagístico;
d) - proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
e) - manutenção do nível de ocupação da área;
f) - implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento habitacional, ocupação e uso do solo.
Art. 180° - A operacionalização do Plano Diretor, dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo Único - Além do disposto no art. 17, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio estadual e federal, situados no Município.
Seção III
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 181° - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal, incluindo o transporte escolar, que serão prestados diretamente ou mediante delegação nos termos da lei.
Art. 182° - O poder público deverá criar organismo próprio com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e individual de passageiros, além do tráfego, do trânsito e do sistema viário municipal, após lei autorizativa.
Art. 183° - A Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e individual de passageiros e outros de sua competência, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e de proteção eficaz do interesse público e do direito dos usuários.
§ 1º - A regulamentação dos serviços de transportes, de táxi e de moto-táxi é competência do Executivo Municipal, após aprovação do Legislativo.
§ 2º - O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias, de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transportes.
Art. 184° - As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instituir o plano Plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor.
§ 1º - O Município assegurará transporte coletivo a todos os cidadãos.
§ 2º - Ao servidor municipal, pertencente ao Legislativo e ao Executivo, contemplando-se toda a estrutura organizacional da Prefeitura, fica assegurado o direito do Vale Transporte.
Art. 185° - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo Único - A Lei Municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo.
Art. 186° - O planejamento dos serviços de transportes coletivos deve ser feito com observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - racionalização;
IV - análise de alternativas eficientes ao sistema.
Art. 187° - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 188° - O serviço de táxi será prestado preferencialmente nesta ordem:
I - por motorista profissional autônomo;
II - por associação de motoristas profissionais autônomos;
III - por pessoa jurídica.
Art. 189° - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
Art. 190° - O poder público municipal poderá subsidiar, em parte ou no todo, o transporte, na ida e volta das escolas, para os estudantes da rede pública de ensino e para os estudantes carentes, na forma da lei.
Seção IV
DA HABITAÇÃO
Art. 191° - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional, visando a ampliação da oferta de moradia, destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados a malha urbana existente;
II - na definição de áreas especiais a que se refere o art. 175, V;
III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
V - no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI - na regularização fundiária e na urbanização específica de favelas e loteamentos;
VII - na assessoria à população em matéria de Usucapião urbano;
VIII - em conjunto com os municípios da região metropolitana, visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como a viabilização de formas consorciadas de investimento no setor.
§ 2º - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habilitação popular recursos necessários à implantação de política habitacional.
Art. 192° - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel;
§ 1º - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.
§ 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social e assegurada a sua discussão em audiência pública.
§ 4º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Art. 193° - A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específicos da administração pública, a que compete a gerência do fundo de habitação popular.
Seção V
DO ABASTECIMENTO
Art. 194° - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação dos produtos alimentícios com a União e o Estado, organizará o abastecimento, objetivando melhorar as condições de acesso da população, especialmente a de baixo poder aquisitivo, aos produtos alimentícios.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas;
I - planejar, implantar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federais, estaduais intermunicipais;
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e teor nutritivo dos produtos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda, , bem como aqueles destinados à alimentação escolar;
III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
IV - articular-se com órgão e entidades executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles, de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativistas;
VI - criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
VII - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara, destinados à produção alimentar básica.
Seção VI
DA POLÍTICA RURAL
Art. 195° - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:
I - ampliar as atividades agrícolas;
II - criar unidades de conservação ambiental;
III - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água;
IV - propiciar refúgio à fauna;
V - proteger e preservar os ecossistemas;
VI - garantir a perpetuação de bancos genéticos;
VII - implantar projetos florestais;
VIII - implantar parques naturais.
Seção VII
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
Art. 196° - É dever e competência do Município:
I - defender, promover e divulgar os direitos do consumidor, bem como educar para o consumo e estimular a organização de associações voltadas para este fim;
II - adotar as medidas destinadas a fazer cessarem abusos do poder econômico, bem como promover a fiscalização e o controle de qualidade, preços, pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
III - promover a eliminação de entraves burocráticos que embaracem o exercício e a defesa da atividade econômica.
§1º - O Município procurará equipar, com recursos humanos e materiais, organismos próprios para assistência ao consumidor, bem como garantir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações, administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 197° - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.198° - O Poder Público, no âmbito de sua competência, propugnará pela permanência, no território Municipal, dos bens móveis do interesse histórico, artístico ou cultural.
Art. 199° - Os logradouros públicos Municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas.
§ 1º - A homenagem se restringirá às pessoas falecidas há pelo menos seis meses. (Parágrafo alterado pela Emenda nº 02/2004)
§ 2º - A alteração da denominação deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 200° - O Poder Público promoverá implantação de ciclovias e bicicletários como forma de incentivo e segurança aos ciclistas.
Art. 201° - Quando a execução de função pública, de interesse comum da região metropolitana, couber ao Município, na forma de lei complementar estadual, observar-se-á a distribuição de competências entre os Poderes Legislativo e Executivo, previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 202° - Ficam tombadas, para fim de preservação e declarados monumentos naturais, paisagísticos e históricos na área do Município:
I - Conjunto cultural arquitetônico, paisagístico e natural da Serra da Piedade a partir da cota de 1.200 metros até o cume, dentro dos limites do município - Governo Federal (IPHAN);
II - Igreja N. Sra. do Rosário e o conjunto arquitetônico do Cemitério - Rua do Bonfim - Governo Federal (IPHAN);
III - Igreja de N. Sra. de Nazareth - Morro Vermelho - Governo Federal (IPHAN);
IV - Igreja de N. Sra. do Bom Sucesso - Governo Federal (IPHAN);
V - Museu Regional - Governo Federal (IPHAN);
VI - Pedra Branca - Governo Municipal - (CPCN);
VII - Imóveis sitos na Praça Dr. João Pinheiro, nºs 04, 10, 16, 42, 74, 75, 86, 106, 118 e 121 - Governo Municipal - (CPCN);
VIII - Chafariz da Rua São Francisco - Governo Municipal - (CPCN);
IX - Pelourinho da Praça Dr. João Pinheiro - Governo Municipal - (CPCN);
X - Chafariz da Rua Mato Dentro - Governo Municipal - (CPCN);
XI - Igreja de São Francisco de Assis e seu adro - Rua São Francisco - Governo Municipal - (CPCN);
XII - Igreja Santa Fructuosa e seu conjunto arquitetônico, incluindo a Caixa D’água e o Cruzeiro - Rua Santa Fructuosa - Governo Municipal - (CPCN);
XIII - Igreja N. Sra. Mãe de Deus - Distrito de Roças Novas - Governo Municipal - (CPCN);
XIV - Igreja Nossa Senhora da Penha - Distrito de Penedia;
XV - Imóveis sitos à Rua Mato Dentro, nºs 145,154,270,278,291, 297 e o Passo anexo;
XVI - Capela do Rosário, Zona Rural do Distrito de Morro Vermelho;
XVII - Serra da Água Limpa - Povoado de Água Limpa;
XIII - Cachoeira de Santo Antônio - Distrito de Morro Vermelho;
XIX - Pedra do Sino - Distrito de Morro Vermelho
XX - Cachoeira do Tinguá e seu conjunto paisagístico;
XXI - Imóveis sitos na Rua Peixoto de Souza, nºs 75 e 158;
XXII- Imóvel sito na Rua João Baptista Peixoto, nº 06;
XXIII - Imóvel sito na Rua José Augusto Ferreira, nº 225;
XXIV - Imóveis sitos na Rua Governador Valadares, nºs 15, XXV- 285, 315, 361, e 368;
XXVI - Imóveis sitos na Rua Presidente Getúlio Vargas, nºs 15, 69, 91, 125, 185 e 235;
XXVII - Imóvel sito na Praça Joaquim Franco, nº 44;
XXVIII - Imóveis sitos na Rua Benjamin de Oliveira, nºs 37 e 101;
XXIX - Imóveis sitos na Rua Israel Pinheiro, nºs 90, 129 e 142. (Inciso alterado pela Emenda nº 04/2004)
Art. 203° - Todo agente político ou agente público, qualquer que seja a sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. (Artigo acrescido pela Emenda nº 01/2004)
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposições desta Lei Orgânica sempre que a aprovação de Emendas altere seu conteúdo.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa da Câmara constituir Comissão Mista encarregada de elaborar estudos preliminares para apresentar o Projeto de Resolução do Regimento Interno.
Art. 2º - Ao término de quatro anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal iniciará o processo de revisão de seu texto, com o objetivo de:
I - avaliar a aplicação da Lei Orgânica;
II - promover debates entre as entidades representativas da população do Município, a fim de colher sugestões para a reformulação da Lei Orgânica;
III - estabelecer os prazos para a apresentação de emendas ao novo projeto de Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município deverá ter seu Plano Diretor aprovado no prazo de cinco anos conforme exigência da Lei Federal nº10.257 de onze de julho de 2001.
Art. 4º - No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo enviará à Câmara projeto de Lei instituindo o Código Sanitário Municipal e criando Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 5º - No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação dessa Lei Orgânica , a Câmara Municipal aprovará, através de Resolução, o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 6º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Emenda de revisão entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2001.
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO:
Presidente:
José Américo Severino - PT
Relatora:
Maria Emília Moreira de Castro - PSC
Membro:
José Geraldo de Oliveira Silva - PDT
Suplentes:
José Isidoro Ferreira - PTB
José Cristiano de Lima - PPS
Helena Maria de Castro - PSD
Vereadores:
Agnaldo Timóteo Silva - PSDB
Antônio Carlos Gonçalves - PDT
Geraldo Gonçalves do Vale - PSDB
José Geraldo de Moraes - PL
José Meireles de Melo - PHS
José Raimundo Gomes - PMDB
Raul Cláudio - PSD
Rosane da Consolação Viana - PSC